Monday, December 21, 2009

Contribuições recebidas por e-mail

A fim de manter a transparência e a publicidade que têm pautado toda a iniciativa de elaboração do marco civil, reproduzimos abaixo as contribuições do (i) Conselho Superior de Tecnologia da Informação da Fecomércio - São Paulo,  (ii) Associação Brasileira de Tecnologia Educacional, (iii) Instituto de Pesquisas Avançadas em Educação e (iv) Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, todas encaminhadas por e-mail.


Ao longo dos próximos dias, publicaremos também as contribuições recebidas via twitter, blogs , bem como resultados de seminários e conferências.


######################################



São Paulo, 17 de dezembro de 2009.

PEDRO VIEIRA ABRAMOVAY
Secretário
SECRETARIA DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

Em atenção ao ofício aberto SAL/MJ 001/09, a Fecomercio, por meio de seu Conselho Superior de Tecnologia da Informação, vem à presença de Vossa Excelência, manifestar-se a respeito, apresentando sugestões para a construção do Marco Civil para a Internet no Brasil.


Inicialmente, para atender ao exíguo prazo proposto, passa-se a descrever adiante os principais pontos a serem abordados pelo texto em elaboração:


1 – Obrigatoriedade de identificação do usuário (nome, data de nascimento, nº no CPF, nº do RG, endereço e telefone) vinculando os respectivos registros eletrônicos de conexão (números de IP-Internet Protocol/Protocolo de Interconexão, datas e horários GMT), por três anos, por aqueles que promovam o acesso a Internet para qualquer fim econômico, bem como provedores públicos. Estes dados devem ser fornecidos somente em caso de ordem judicial, seja na esfera cível ou criminal.


2 – Obrigatoriedade de cumprimento das recomendações do Comitê Gestor Internet Brasil (http://www.cgi.br/publicacoes/documentacao/desenvolvimento.htm) e do The Internet Engineering Task Force (IETF), conforme RFC3871 - Operational Security Requirements for Large Internet (http://www.faqs.org/rfcs/rfc3871.html), sobre preservação dos registros eletrônicos (números de IP, datas e horários GMT). Estes registros devem ser fornecidos somente em caso de ordem judicial, seja na esfera cível ou criminal.


3 – Obrigatoriedade de preservação de conteúdo pelos provedores, pelo prazo mínimo de 30 dias, nos casos de notificação extrajudicial de parte interessada, sendo prorrogáveis por mais 30 dias, também, com expressa solicitação.


4 – Obrigatoriedade de inserção de senhas pelos responsáveis ao provimento de acesso sem fio a Internet e, em caso contrário, de identificar o usuário (nome, data de nascimento, nº no CPF, nº do RG, endereço e telefone) pelo prazo de 03 (três) anos. Os dados devem ser fornecidos somente em caso de ordem judicial, seja na esfera cível ou criminal.


5 – Tornar ilícita a conduta de invasão de domicílio eletrônico.


6 – Tornar ilícita a conduta de disseminação de código malicioso, nas hipóteses de intenção de causar dano ou obter vantagem indevida.


7 – Desenvolver políticas públicas para disseminar a certificação digital em ambientes públicos e privados.


Os referidos temas foram elencados como prioritários por esta Entidade em razão da necessidade proeminente de identificação eficaz dos usuários de internet e da importância da colaboração efetiva dos provedores de acesso e de conteúdo no tocante a este respeito.


Também é importante destacar a relevância da guarda de dados pelos provedores para futura responsabilização de usuários envolvidos na prática de ilícitos.


Por fim, entendemos que a implementação de políticas de incentivo ao uso de tecnologias voltadas à certificação digital contribuirá para a criação de um ambiente mais seguro na “World Wide Web”.


No ensejo reiteramos nossos protestos de estima e consideração.



Cordialmente

ABRAM SZAJMAN
Presidente

RENATO ÓPICE BLUM
Presidente
Conselho Superior de Tecnologia da Informação

RONY VAINZOF
Vice-Presidente
Conselho Superior de Tecnologia da Informação

######################################




Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2009



Exmo. Sr.
Pedro Vieira Abramovay
Secretário de Assuntos Legislativos Ministério da Justiça

Prezado  Secretário

A Associação Brasileira de Tecnologia Educacional, em atenção ao convite formulado por V. Exa., ouviu seus associados acerca da construção do marco regulatório para a internet no Brasil.

As considerações foram as abaixo transcritas que, esperamos, possam ser consideradas.

Queremos fazer o registro que a coordenação dos estudos, no âmbito da ABT, foram feitas pelos Professores Hermelinda das Graças Pastor Romiszowski, Ligia Silva Leite, Maria Isabel Ferraz Rodriguez.

Prontos a colaborar nas outras fases firmamo-nos, cordialmente

Joao Roberto Moreira Alves
Presidente

CONSIDERAÇÕES ESPECÍFICAS



EIXO 1

1.2.4. Direitos Individuais e Coletivos
Direito de receber e acessar informações para todos os cidadãos, em todos os níveis de escolaridade e oportunidade diversas de aprendizagem.  Em educação o acompanhamento e controle/regulação deve ser mais qualitativo, ou seja: deve preparar as pessoas para filtrar informações e punir as que desrespeitam as regras de conduta no uso da Internet, o que sugere a necessidade de um código de ética para a Internet.

EIXO 2

Responsabilidade dos Atores
Internet é um meio democrático de acesso à informação. Os atores não podem discriminar os conteúdos, mas também devem zelar pela integridade dos mesmos, segundo o código de ética da Internet. Os atores devem ser capacitados para analisar e avaliar com critérios, evitando distorções.

EIXO 3.

3.3.1. Cultura Digital para o Desenvolvimento Social
Capacitar jovens e adultos em questões de segurança a que estejam expostos pelo uso da Internet.

3.3.2. Iniciativas Públicas e Privadas
Políticas públicas devem favorecer o acesso de todos os brasileiros à rede mundial Internet, zelando pela segurança individual e da coletividade. Para tal devem buscar meios de coibir abusos e práticas inidôneas tais como: pedofilia, roubo de informações científicas, intelectuais, culturais

######################################



Prezado Dr. Pedro Vieira Abramovay
DD, Secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça

Atendendo ao disposto na consulta acerca da construção de Marco Civil para a Internet no Brasil informamos que o Instituto de Pesquisas Avançadas em Educação, organização civil de iniciativa privada, criada em 1973 e com atuação em todo o país (www.ipae.com.br) enaltece a importância dos estudos que estão sendo levados a efeito pelo Ministério da Justiça.

Como contribuição entende ser fundamental que existam mecanismos que permitam tratamento diferenciado, especialmente no tocante aos custos, para as instituições de educação realizarem programas de educação a distância, onde a rede mundial de computadores é imprescindível no mundo moderno.

Atualmente paga-se o mesmo preço para o uso da internet para fins educacionais ou para qualquer das demais atividades.   É uma aberração que o valor de transmissão de conhecimentos seja igual ao até mesmo de conteúdos pornográficos.

A legislação já admite linhas especiais para a educação (Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, artigo 80) entretanto na prática, a falta de regulamentação (que depende de vontade política) faz com que se torne impossível o uso desse benefício.

Esperamos, portanto, que essas considerações sejam atendidas pela equipe sob sua liderança.

João Roberto Moreira Alves
Presidente


######################################




Ordem dos Advogados do Brasil
Conselho Federal
Brasília - D.F.

Sugestões para o Marco Civil da Internet no Brasil


Introdução


Este documento apresenta as sugestões e observações compiladas pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP e pela Comissão de Tecnologia da Informação do Conselho Federal da OAB.


A compilação ora apresentada tem origem em atividades desenvolvidas pelos alunos do curso de Pós Graduação em Direito da Informática da ESAOAB/SP, realizadas sob a supervisão de seus professores. Os trabalhos assim realizados foram compilados e complementados pelos professores e coordenadores do curso e pela Comissão de Tecnologia da Informação do Conselho Federal da OAB.


Com este documento pretende-se contribuir para a consulta pública referente ao Marco Civil da Internet, iniciativa da Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça (SAL/MJ), em parceria com a Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas (DIREITO RIO). No documento que segue, optou-se pelo foco no eixo de número 1 da consulta, referente aos “Direitos Individuais e coletivos”.



Alexandre Rodrigues Atheniense
Presidente da Comissão de Tecnologia da Informação do Conselho Federal da OAB, Coordenador do Curso de Pós Graduação de Direito de Informática da ESA OAB/SP

Considerandos:

(1) A discussão em torno do Marco Civil da Internet é absolutamente relevante, tendo em vista a necessidade de maior segurança e previsibilidade em uma série de relações de caráter privado entabuladas por meio da rede Internet. Uma maior harmonização da jurisprudência, a menor propensão a recorrer a remédios que tendam a ser menos proporcionais (como o recurso à sanção penal) e a consolidação de direitos e garantias fundamentais são alguns dos principais motivos para a consolidação de um marco regulatório como o que é proposto.


(2) Por outro lado, a dificuldade de abranger uma realidade complexa como um conjunto de relações jurídicas estabelecidas através da rede Internet em um documento normativo de caráter estritamente privado se faz patente ao se confrontar com eventuais limites de uma regulação de natureza estritamente privatística. Note-se que é tendência de diversas normativas contemporâneas o recurso indistinto à normas de diversas natureza - civil, administrativa, penal e outras, como o faz, por exemplo, o Código de Defesa do Consumidor - para que se atinja com maior eficácia um determinado fim almejado, privilegiando-se a funcionalidade em detrimento de uma demarcação de instrumentos jurídicos a partir da natureza material de suas normas. Deve-se ter em mente, portanto, as limitações de um regulamente que se pretenda meramente de direito civil e mesmo considerar que o resultado final possa abranger igualmente normas de diversa natureza, tendo em vista a sua funcionalidade e eficácia.


(3) Muitos dos problemas que se manifestam por conta ou através da Internet acabam por não se restringir a ela, abarcando outras formas de comunicação e de relacionamento. Assim, percebem-se os limites da regulação dos fenômenos relacionados à Internet apenas em se regulando a Internet em si e não todo o ambiente que se relaciona e sente os efeitos da presença da rede. A internet, em si, relaciona-se com toda uma estrutura que não necessariamente está em rede, representada por toda uma base tecnológica pública e privada. Neste sentido, a própria consideração da Internet como o centro de imputação das normas referentes ao seu Marco Civil pode, eventualmente, não ser suficiente para as finalidades almejadas, que eventualmente estariam melhor encaminhadas caso se tratasse de um marco normativo da Sociedade da Informação.



Sugestões e comentários:

1. Privacidade. Definições. Proteção de dados.


Consideramos não ser necessária e nem mesmo desejável que se procure definir termos como privacidade, intimidade e vida privada.


A volatilidade presente em um termo como “privacidade” há de ser compreendida não como um limite, porém como uma característica própria dos interesses em questão. A privacidade é uma noção ampla, em boa parte subjetiva e sujeita a fortes condicionamentos históricos e sociais. Desta forma, melhor deixar ao intérprete a tarefa de identificar os contornos específicos que assume a noção de privacidade em cada contexto e situação específica.


Da mesma forma, não nos parece relevante intensificar a celeuma em torno de uma distinção entre a intimidade e a vida privada, os termos pelos quais a Constituição Federal remete à noção de privacidade. Por mais que seja possível tal distinção, consideramos ser mais importante ater-se às características fundamentais do direito em questão, que podem ser desumidas mesmo a se prescindir de uma definição taxativa, que é o reconhecimento de uma esfera privada para cada indivíduo, onde este teria liberdade de opinião, expressão e ação, livre de condicionamentos, controle e vigilância externos.


Além da tutela da privacidade, faz-se relevante na Sociedade da Informação a tutela dos dados pessoais em si, visto que em sem-número de circunstâncias o tratamento de informações pessoais servem para definir os direitos e prerrogativas que o seu titular efetivamente virá a ter. A proteção das informações pessoais, em si, torna-se absolutamente necessária neste cenário como o método mais eficaz de garantir que a pessoa não seja controlada, julgada de forma errônea ou fora de contexto e não perca, de fato, a sua autodeterminação informativa.


Assim, ao mesmo tempo que consideramos indispensável a formulação de uma norma específica que trate da proteção de dados pessoais, já que o tema exacerba o âmbito da Internet, consideramos  necessário que, no Marco Civil, tome-se posição em prol do reconhecimento de um direito fundamental à proteção dos dados pessoais.


Desta forma, é reconhecido o fato de que a proteção da pessoa passa, hoje, necessariamente, pela proteção de suas informações pessoais contra uma série de abusos tornados possíveis pela intensificação da coleta e utilização de seus dados pessoais. Segue-se, assim a tendência de outros ordenamentos e da própria Carta dos Direitos Fundamentais da União Européia, que, em seu artigo 8º, reconheceu o caráter de direito fundamental da proteção de dados pessoais.



Tal reconhecimento pode fazer referência ao fato de que a tutela da privacidade, na Sociedade da Informação, passa necessariamente pela consideração da privacidade dos dados pessoais de uma pessoa, bem como pelo fato de que a delimitação das garantias e liberdades fundamentais na Constitução
Brasileira não é exaustiva, conforme o §6º do art. 5º/CF.

2. Sigilo da correspondência e comunicações

O sigilo das correspondências e das comunicações, inclusive as de dados, que têm guarida constitucional no art. 5º, XII, estabelece uma modalidade de tutela especificamente voltada ao momento da comunicação da informação. Desta forma, não é este o vértice da proteção que deve ser assegurada aos dados pessoais em si, pois a sua proteção deriva diretamente da proteção da privacidade e goza de autonomia em relação à tutela do sigilo.


Tal é esta a conformação do sigilo da correspondência e das comunicações que a possibilidade de sua quebra, amparada em ordem judicial, é um recurso que leva em consideração não propriamente a informação em si, já existente, porém a possibilidade desta vir a ser obtida através de alguma modalidade de interceptação de comunicações. Neste sentido, consideramos não ser necessária a inovação normativa neste ponto, ressaltando a necessidade de qualquer eventual quebra de sigilo ser derivada necessariamente de uma ordem judicial.



3. Guarda de logs.

Ressaltamos que o armazenamento de logs é, necessariamente, o armazenamento de dados pessoais e que, como tal, deve ser realizado com cuidado e com as necessárias precauções. Sua conservação deve atender aos princípios da proporcionalidade, de modo a que seu armazenamento não crie demasiados riscos para os usuários nem custos muito altos para as empresas que os armazenarem Assim, os limites temporais, máximos e mínimos, de armazenamento, vão depender da consideração dos interesses em questão, seja na identificação dos usuários de um sistema, seja também da restrição do acesso indevido a esta informação.


Assim, nas situações nas quais não houver um interesse relevante na identificação de um usuário, o princípio da necessidade da utilização dos dados pessoais (pelos qual os dados pessoais somente são armazenados se estritamente necessário), pode justificar que não seja permitido o armazenamento de logs em determinadas circunstâncias (salvo por razões técnicas ligadas ao funcionamento de um sistema informático, quando serão restritos à esta finalidade). Havendo relevância, pode-se estabelecer um período mínimo de armazenamento.


Em todas as situações em que este armazenamento for permitido, em atenção ao direito ao esquecimento, há de se dispor sobre um período máximo de conservação dos logs.


Consideramos, portanto, necessário que lei estabeleça os casos em que tal armazenamento é necessário e, nestes casos, seus períodos mínimo e máximo. Ainda, diante da imprecisão que pode apresentar o termo “guarda de logs” diante do volume de informações passíveis de serem registradas em tais arquivos, considera-se necessário igualmente precisar quais as categorias de informações que necessariamente [deverão ser registradas.]


Como informações pessoais que são, consideramos que o acesso aos logs somente poderá ser franqueado em obediência a uma ordem judicial.



4. Anonimato

Desde seus primórdios, a Internet favoreceu a construção de uma espécie de cultura do anonimato como forma de manutenção não apenas da privacidade, porém da própria liberdade de expressão e de fugir a eventuais perseguições e censuras. Consideramos esta possibilidade de anonimato um das contribuições mais relevantes da própria rede às liberdades públicas e que deve ser harmonizada com as previsões de nosso ordenamento jurídico relacionadas à liberdade de expressão e ao anonimato.


A navegação não identificada na internet pode servir aos propósitos de: (i) fugir a eventuais responsabilidades sobre atos praticados e opiniões manifestadas; (ii) favorecer a liberdade de expressão, evitando a submissão a censuras e perseguições.


A previsão constitucional que estabelece a garantia da liberdade de expressão e que veda o anonimato (artigo 5º, IV) há de ser lida não no sentido da proibição absoluta do anonimato, pois o recurso a este pode ser justificado em determinadas ocasiões onde o bem maior a ser ponderado o justifique. Neste sentido, mencionem-se normas que facultam a denúncia anônima de ilícitos penais, por exemplo, como normas que ressaltam o caráter relativo e não absoluto do anonimato como previsto na Constituição.


A prerrogativa de anonimato pode também ser considerada na perspectiva de que, em determinadas circunstâncias, pode-se favorecer a existência de um determinado anonimato relativo, no qual a identidade, ainda que posa ser obtida por meios técnicos, ficaria preservada e somente seria desvelada mediante ordem judicial fundamentada; e um outro anonimato, este absoluto, baseado no recurso a técnicas e sistemas que podem encobrir de forma absoluta a identidade do usuário.


Entendemos que a navegação anônima na Internet não pode ser considerada, a priori, como ilícita, visto que em determinadas circunstâncias pode ser a única alternativa viável para o acesso à informações e/ou para a expressão de opiniões sem a submissão compulsória a eventuais formas de controle, censura e monitoramento.


Entendemos, por fim, que devem ser protegidas e favorecidas as modalidades de navegação anônima nas quais ocorre o mencionado anonimato relativo, nas quais a revelação da identidade somente é realizada diante de circunstâncias que a justificam, protegendo, desta forma, a expressão livre de opiniões sem intenção de causar danos a terceiros.



5. Segurança da informação

Consideramos necessário o estabelecimento de normas que regulem a atividade dos encarregados pelo processamento de informações pessoais, estabelecendo procedimentos a serem seguidos bem como as responsabilidades decorrentes desta atividade.


O processamento de informações é uma atividade de risco e é necessário ressaltar que uma parcela considerável dos danos e abusos no tratamento de informações pessoas provêm da não observação do sigilo profissional nas atividades concernentes ao processamento de dados e a própria ausência de uma cultura voltada a garantia do seu sigilo.


Consideramos igualmente necessárias previsões sobre a utilização de standards mínimos de proteção contra acessos indevidos e não-autorizados por terceiros, através de barreiras técnicas que podem ser proporcionais ao caráter das informações tratadas.


Sugerimos, portanto, a adoção de regras de conduta para os profissionais envolvidos com o processamento de informações, através seja de normas deontológicas como código de condita profissionais, bem como por normas que estabeleçam suas obrigações e as responsabilidades delas decorrentes.


Estas são as nossas considerações.


S.M.J.


Brasilia/São Paulo, 17 de dezembro de 2009.


Este documento foi elaborado com a colaboração das seguintes pessoas



Alexandre Atheniense
Presidente da Comissão de Tecnologia da Informação do Conselho Federal da
OAB e Coordenador do Curso de Pós Graduação de Direito de Informática da
Escola Superior de Advocacia da OAB/SP

Danilo Doneda
Professor do Módulo de Direito Constitucional do Curso de Pós Graduação de
Direito de Informática da Escola Superior de Advocacia da OAB/SP

Luiz Fernando Martins Castro
Coordenador do Curso de Pós Graduação de Direito de Informática da Escola
Superior de Advocacia da OAB/SP

Rofis Elias Filho
Vinicius Vieira
Coordenadores Adjuntos do Curso de Pós Graduação de Direito de Informática da
Escola Superior de Advocacia da OAB/SP

Eurípedes Brito Cunha Jr.
Rodrigo Badaró de Castro
Membros da Comissão de Tecnologia da Informação do Conselho Federal da OAB

Anderson Marques
Bernard Aghazarm
Beronalda Silva
Bruno Drago
Paulo André Carminati
Caroline Lunardi
Cleudes Aparecido da Silva
Durval Pace
Evelyne C Buschi
Fabio Nori
Fernanda Uchoa
Flávia Grotta
Gabriel Zago
Gilberto Aguiar
Gustavo Godinho
Júlio Cesar A. Leme
Leandro Aghazarm
Lucimara Main
Luiz Fernando Plastino Andrade
Marcia Murata
Mônica Cegal
Mércia Uehara
Patrick Bastos
Paula Vitale
Roberta Artilheiro
Rodrigo Fernando Fantucci da Silva
Rosyane Lobo
Talita Kelli Silva de França
Vitor Hugo D. Freitas

Alunos do Curso de Pós Graduação de Direito de Informática da Escola Superior de Advocacia da OAB/SP


2 comments:

  1. [...] This post was mentioned on Twitter by gutocarvalho and diemesleno, Marco Civil. Marco Civil said: No blog: Contribuições recebidas por e-mail. http://migre.me/eM0q #marcocivil [...]

    ReplyDelete
  2. "1 – Obrigatoriedade de identificação do usuário (nome, data de nascimento, nº no CPF, nº do RG, endereço e telefone) vinculando os respectivos registros eletrônicos de conexão (números de IP-Internet Protocol/Protocolo de Interconexão, datas e horários GMT), por três anos, por aqueles que promovam o acesso a Internet para qualquer fim econômico, bem como provedores públicos. Estes dados devem ser fornecidos somente em caso de ordem judicial, seja na esfera cível ou criminal."

    Isso não é extamente o que prevê o artigo 22 do PL 84/99, justamente um dos pontos mais polêmicos do referido projeto?

    ReplyDelete