Tuesday, October 27, 2009

1.2.4 O direito de receber e acessar informações

Outro ponto de relevo é o fato de que a liberdade de expressão tem um direito que lhe complementa, no destinatário da comunicação: a liberdade de receber e acessar informações. Também aqui, o direito à não discriminação é um fator importante para o pleno exercício de direitos individuais.

20 comments:

  1. Aqui, gostaria de frisar, a importância de se definir quais são estas informações, no sentido de ampliar a sua abrangência. Por informação, também estou considerando dados e arquivos de música, literatura e vídeo. A Liberdade de Expressão prescinde da libertação do conhecimento. Precisamos privilegiar o público, em detrimento do privado, e assegurar que informação (cultura, arte e afins), não sejam artigos de luxo.

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  2. Então se eu tivesse o direito de receber e acessar informações de um site que meu nível de conhecimento é discriminado e não permite a navegação, como por exemplo o site do BNDES, eu teria direito a suporte, cursos, ou teriamos a reformulação de um site complicado e altamente especializado para facilitar sua consulta aos humanos mortais?

    Ou Sr Marco Civil da Silva quer dizer que o clube do Bolinha Online será obrigado a permitir a entrada da Luluzinha?

    Eu não falo o dialeto do Sr. Marcocivil.. ele poderia praticar o tal direito de todos receberem a informação e traduzir em miúdos suas profecias..

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  3. Este é um assunto importante se abordado pela ótica da neutralidade na Rede. Está muito vago da forma como foi colocado. Se a pergunta é: todo cidadão deve ter a mesma prioridade no acesso de qualquer dado na Internet, a minha opinião é um enérgico SIM. Quem chega primeiro, deve acessar o conteudo primeiro, ninguém deve ter preferência.

    O Estado deve ser absolutamente vedado de ingerir nisso, salvo para garantir o direito a todo cidadão ao acesso igualitário à informação.

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  4. O EMAIL é um dos mais importantes meios para se RECEBER INFORMAÇÕES no ambiente Internet.

    Portanto é INADMISSÍVEL que empresas OPERADORAS DE SERVIÇOS DE EMAIL não entreguem mensagens destinadas a USUÁRIOS DE SUAS CONTAS DE EMAIL baseadas em OBSCURAS: listas negras (black-lists), "palavras-proibidas" ou qualquer outro critério "subjetivo".

    Peço que leiam minha mensagem completa sobre este tema que adicionei ao Tópico

    Filtragem indevida

    Escrito em 8 de novembro de 2009 em 19:03 | Permalink

    FILTRAGEM INDEVIDA DE EMAILS


    Creio que o Tópico 2.2.2 Filtragem indevida

    talvez seja o melhor para ser dada sequência na discussão deste tema específico.

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  5. Respondi la mesmo o seu assunto. E ja derrubei grande parte do que propos por fatores reais e técnicos. Leia la e entendera

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  6. Toda e qualquer informação. Afinal de contas, a internet é a maior biblioteca do planeta.

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  7. Basta com que, os sistemas em território nacional não façam nenhuma priorização. Porém o item: "Quem chega primeiro, deve acessar o conteudo primeiro" não funciona na pratica: Se um mesmo computador enviar 2 pacotes de dados para o mesmo destino, um no que chamarei de "tempo 0 (T0)" e o outro em "tempo 1(T1)" (ou seja: O tempo 0 é o primeiro, o tempo 1 é o segundo pacote), como a rede é descentralizada e redundante, o pacote enviado em T0 poderá chegar depois do pacote T1.

    Quanto ao ponto: "ninguém deve ter preferência". Isso sim.

    É só a operadoras não ativarem o QOS para os dados da rede publica e pronto.

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  8. Frederico,

    Já respondi ao seu comentário no Tópico 2.2.2 Filtragem indevida.

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  9. Sugiro utilizar este item como explicação do item 1.2.3. Não é "outro ponto", ainda é o mesmo ponto.

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  10. [...] This post was mentioned on Twitter by João Sérgio, Marco Civil and topsy_top20k, topsy_top20k_pt. topsy_top20k_pt said: Como o #marcocivil da Internet pode assegurar a liberdade de receber e acessar informações? Opine http://is.gd/5fe4m [...]

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  11. O direito de receber e acessar informações é inegavelmente um pleno exercício dos direito individuais, tais como acesso à cultura expressão da atividade intelectual, educação, entretanto, deve-se atentar aos limites, que em minha opinião devem ser impostos, no que concerne ao direito de privacidade de cada um. Apesar de ser hoje em dia muito difícil a regulação da privacidade essa não pode ser violada como tem sido ultimamente.

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  12. A Constituição prega em seu art. 5º o direito à informação, isto significa que este é um direito fundamental e portanto, um fim a ser alcançado pelo Estado e um direito invioláel de todo e qualquer cidadão. Deve ser garantido pela Constituição e pelas leis inferiores.

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  13. A Internet se caracteriza justamente por ser o meio mais democrático de acesso à informação. Isso porque através dela é possível acessar qualquer tipo de conhecimento, desde material acadêmico até notícias diárias. Esse meio, tendo sua utilização sendo ampliada cada vez mais à todas as camadas da sociedade, não pode sofrer restrição justamente em sua maior característica: a possibilidade de fornecer acesso à todos sem qualquer distinção. Ainda mas devido a outra característica marcante que é a possibilidade de obter opiniões diversas e até opostos na distância de um clique, o que garante a pluralidade das fontes de informação.

    Por Hugo A. Coutinho

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  14. A internet é uma ferramenta moderna de pesquisa que contribui extremamente para o processo de globalização. Através desse instrumento podemos nos integrar com diferentes povos e diferentes culturas. As barreiras geográficas que são rompidas expandem as relações interpessoais, cabendo ao direito se adaptar a tal expansão. Este desafio não compete só ao direito brasileiro também ao direito internacional como um todo. Portanto falar simplesmente em uma responsabilidade nacional é restringir toda a demanda que a informação online propõe. As diferentes notícias e informações que surgem na rede não se limitam à possíveis infrações à legislação do marco da internet, por isso nossa preocupação com uma legislação internacional que possa abrager todas as demandas que possam surgir.
    A internet é um campo fértil para novas ideias e isso se torna mais um motivo para nao haver limitações para difusão da informação e conhecimento, deve haver a preocupação em se manter um ambiente livre e impessoal para a manifestação das diferentes formas e, em última análise, pessoas. A difusão de informação é a caracteristica inicial para a grande rede e por isso nao pode ser perdida para nao se perder a essência da comunicação online.

    Daniel Wanderley e Victor Moreira

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  15. O Idec concorda e reforça os princípios expostos no texto base disponibilizado pelo Ministério da Justiça.

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  16. Para garantir a plena liberdade de expressão, é preciso determinar a neutralidade das redes. Além disso, é preciso afirmar de forma objetiva e explícita que o acesso à banda larga é um direito fundamental.

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  17. Este comentário se refere ao ponto 1.2.5

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  18. Direito a acesso a informação. É isso mesmo, todos podem acessar à informação que interessa e que é necessária. Todos devem ter acesso à internet, em questão de hardware tb, não só software e da rede.

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  19. A Fundação Procon entende que é necessário incluir um dispositivo determinando que a empresa-fornecedora prestadora de serviços ou que comercializa produtos pela internet apresente: sua complexa qualificação, com razão social, CNPJ, endereço e telefone, para que o consumidor possa ter acesso aos dados desta empresa. Como se sabe, numa transação comercial feita pela internet, a fornecedora tem a precaução de solicitar diversos dados pessoais do consumidor. É justo, então, que ao consumidor seja dada a mesma proteção/segurança no momento da realização do negócio pela internet.
    Outro ponto que entendemos ser importante é em relação aos dados dos consumidores. É comum que esses dados sejam repassados para diversas empresas sem o consentimento do consumidor, como ocorre com o chamado "spam". Para evitar isto, o fornecedor deve consentir que seus dados possam ser encaminhados para outras empresas. Este consentimento deve ser expresso, com a possibilidade do consumidor clicar numa opção, que autoriza essa divulgação. Entendemos que isto também deva ser determinado em dispositivo legal, para evitar abusos.
    Além disso, há necessidade de atribuir um conceito mais amplo à figura do fornecedor na internet, para incluir como tal a empresa que faz intermediação de negócios, seja entre pessoas físicas, ou entre uma pessoa jurídica e outra física, desde que se tenha um destinatário final da mercadoria.
    Também entendemos ser fundamental a inclusão de um dispositivo que determine à fornecedora uma data e horário para a entrega da mercadoria ou prestação do serviço. Este fato reforçará o conteúdo do Projeto de Lei Federal de nº 6523/2009, que trata desta matéria, mas não em relação às compras realizadas pela internet.

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  20. Nesse ponto, fazemos referência aos demais itens, notadamente aos comentários ao Eixo 3.

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