Tuesday, October 27, 2009

1.3.1 Relações com a liberdade de expressão

O direito de acesso à internet pode ser entendido como um desdobramento dos direitos fundamentais de expressão e de comunicação, em seus âmbitos de acesso à informação e de livre manifestação e formação do pensamento.  É ainda condição para o pleno exercício da democracia, por meio do acesso a serviços de governo eletrônico e da possibilidade de interação que pode ser estabelecida com representantes políticos.


Entendido como um direito fundamental, o acesso à internet não corresponde apenas à navegação, mas também à produção de conteúdo, seja pelo uso de ferramentas online, incluindo aí as chamadas redes sociais; seja pela intervenção nos processos comunicativos, por meio de comentários ou respostas a conteúdos prévios.

5 comments:

  1. A liberdade de expressão possibilitada pela internet, com toda a delimitação que já existe na Constituição e nos Códigos Civil e Penal e que podem ser aplicados sem problemas, é que leva a um cidadão participar das redes sociais, porque os requisitos são quase inexistentes - é só ter uma conta de e-mail e uma senha -, enquanto as associações do mundo real são cheias de pré-requisitos e requisitos a cumprir para poder entrar. Assim, as redes sociais da internet já são uma conseqüência das liberdades primordiais (direito à intimidade, à privacidade, etc).

    Assim também o direito à informação, que só pode ser restringido por meio de lei. É vedada a consulta a informações de segurança nacional, confidenciais e sigilosas, bem como informações pessoais que não podem ser vistas por terceiros. Fora isso, o direito à informação envolve tanto a divulgação de notícias pelos meios de comunicação já existentes - jornais e revistas que disponibilizam o conteúdo nos sites - quanto a possibilidade de produção da informação por pessoas leigas, mesmo que não tenham o diploma de jornalismo.

    Assim, uma ferramenta muito importante hoje é o "blog", palavra estrangeira que pode ser aportuguesada para blogue, e que tem o formato de um diário virtual onde podem ser colocados acontecimentos, informações, opiniões, etc, nos limites da lei - ou seja, cabendo representação judicial, por exemplo, no caso de ofensas.

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  2. O acesso à internet deve ser garantido nas políticas públicas, tanto como instrumento de cidadania, no acesso aos serviços públicos; incluindo a interação e o direito de manifestação, como instrumento de desenvolvimento pessoal, realização econômica e profissional.

    Os serviços de acesso e a infraestrutura de hardware e software devem ser considerados de natureza pública, ainda que exercidos em caráter privado, e regulamentados com esta finalidade. O marco deve prever os princípios de interoperabilidade e deveres de disponibilidade que a regulamentação específica deverá viabilizar, garantindo o acesso à informação e a livre manifestação do pensamento, de forma a promover a participação democrática e o desenvolvimento social.

    Este comentário faz parte do documento produzido pelo Comitê Jurídico e de Telecom da Câmara-e.net.
    http://www.camara-e.net/

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  3. O processo de convergência revela a necessidade de universalizar o acesso à Internet por meio de conexões banda larga. É evidente a importância que essa nova forma de relacionamento com o mundo adquire para os diferentes aspectos da vida cultural, social e econômica, sendo sua utilização uma ferramenta diária para diferentes tarefas ou funções, do lazer ao trabalho. A não inclusão dos cidadãos nesse novo ambiente da Internet reproduzirá ou aumentará a já inaceitável desigualdade socioeconômica existente no Brasil. Assim, é preciso pensar o acesso à Internet como uma decorrência dos direitos fundamentais à liberdade de expressão, à informação, à cultura e à educação. Para o Idec, este deve ser o primeiro principio exposto no marco civil.

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  4. Deve-se ter acesso a tudo que se relaciona à internet: hardware, software, redes sociais, e, depois de tudo isso, conehcimento de comom se manuseia todas as ferramentas.

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  5. A liberdade de expressão é direito fundamental garantido pelo artigo 5º, IV, da Constituição Federal, sendo certo que a única limitação que se lhe impõe é a vedação ao anonimato, justamente para o fim de assegurar a observância de direitos fundamentais de terceiros.

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