Tuesday, October 27, 2009

2.1.1 Ausência de legislação específica

Ainda não existe no Brasil uma legislação específica que trate da responsabilidade daqueles que prestam serviços de acesso à rede ou que prestam serviços a partir dela (provedores de acesso, conteúdo, aplicativos, hospedagem, etc.). Com isso, prevalecem dúvidas sobre o regime de responsabilidade aplicável a estes provedores.


Na ausência de legislação específica, a maior parte das decisões judiciais tem aplicado o regime de responsabilidade objetiva aos provedores de serviços na internet. Os fundamentos para isso estão tanto no Código do Consumidor quanto no Código Civil (art 927, p. único). A diferença entre responsabilidade objetiva e responsabilidade subjetiva consiste no fato de que, na responsabilidade objetiva, basta que se prove a existência de um dano e uma relação de causa e efeito. Na subjetiva, é necessário também a existência de uma conduta culposa do agente, que consiste em uma ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência.


A responsabilização objetiva dos provedores de serviço resulta na imprevisibilidade quanto à responsabilidade de  sua atuação, bem como constitui barreiras para a inovação tecnológica, científica, cultural e social.

12 comments:

  1. O Código Civil brasileiro claramente adota a responsabilidade subjetiva, contudo prevê a exceção "quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.". O problema é que deram uma interpretação extensiva que transforma a abrangência da exceção maior do que a regra.

    Imputar responsabilidade a provedor de serviço seria o mesmo que punir uma operadora de telefonia porque alguém usou um orelhão para passar um trote e esta não conseguiu identificar o autor.

    No marco deve ser utilizado o que a doutrina já se consolida: o provedor de serviço (incluindo qualquer tipo de site que ofereça oportunidade de inclusão de conteúdo) só é responsável quando é negligente com a informação depois de informada da sua existência.

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  2. Concordo com o Glaydson!

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  3. Concordo contigo.
    Porém há um addendum: Nenhum material poderá ser excluido pelo provedor, exceto quando desrespeitar os termos de serviço, causar falhas aos sistemas deste provedor, ou por ordem judicial (ou, por pedido do "proprietario" do conteudo).

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  4. Na verdade, a jurisprudência brasileira ainda não está firmada. Está tudo muito equilibrado. Alguns tribunais julgam a responsabilidade dos provedores como objetiva e justificam a escolha pelo princípio do risco da atividade. Não concordo com essa corrente. Não há como punir um provedor, se em um chat, um usuário comete conduta caluniosa, por exemplo. Impossível atribuir a responsabilidade ao provedor por este ato.
    Acredito, assim como o glaydson, que a responsabilidade dos provedores a ser considerada é a subjetiva, prescindindo de culpa.

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  5. Acredito que a responsabilidade do provedor deve ser nos moldes da responsabilidade prevista no CDC, pois é a legislação mais moderna que temos sobre responsabilidade civil.
    Dessa forma o provedor só responderia por falha na prestação do serviço, excluindo a sua responsabilidade a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, se provado não haver falha.
    Também vejo como perfeitamente aplicável o Princípio da Carga Dinâmica das Provas contra o provedor para o caso de informações que estão em seu poder, o que obrigaria o provedor a apresentar todas as informações necessárias, segundo a apreciação judicial.
    Ainda, vejo como aplicável a inversão do ônus da prova segundo a apreciação judicial, segundo a especialização das partes e a dificuldade da prova.

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  6. .

    Vale ressaltar a diferenciação entre os provedores de acesso à banda larga (telefonia) e os provedores de conteúdo, para que se trate adequadamente da regulamentação das responsabilidades.

    Creio que a responsabilidade objetiva se aplica aos provedores de acesso, e a subjetiva é admissível aos provedores de conteudo, não cabendo quaisquer responsabilidades pelo teor dos dados trafegados ao provedor de acesso, tocando-lhe apenas a salvaguarda dos registros de navegação além do provimento do serviço de conexão.

    .

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  7. Uma condição básica para permitir a liberdade na internet é tornar claro a impunibilidade dos intermediadores pelo conteúdo disponibilizado ou trafegado pelos seus usuários. Querer punir um provedor por um usuário ter colocado informações terroristas na internet é como punir as telefônicas por realizarem tráfico de drogas por suas linhas.

    É exatamente por falta de uma legislação específica que os juízes e advogados utilizam da sua ignorância para tomarem veredictos completamente absurdos, como mandar bloquear o youtube por causa de um vídeo, ou punir provedores de acesso por causa de um conteúdo de um blog. Portanto deve haver uma legislação que proíba a tomada de decisões sem um embasamento técnico.

    Estes comentários foram escritos colaborativamente por membros do Partido Pirata e representam a visão do Partido Pirata sobre os temas abordados no processo de consulta popular ao Marco Civil da Internet. O original pode ser acessado em: http://www.partidopirata.org/wiki/index.php/Marco_Civil#2.1.1_Aus.C3.AAncia_de_legisla.C3.A7.C3.A3o_espec.C3.ADfica

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  8. A aplicação irrefletida e sem critérios da responsabilização civil objetiva ao universo da Internet, que ocorre em alguns tribunais pátrios, tem se revelado nefasta ao país por nele instalar insegurança jurídica, desestímulo à inovação e confusão sobre os papéis daqueles agentes que tornam a Internet como a conhecemos hoje (e como será no futuro) possível. Um Marco Civil para a Internet brasileira corrigirá essa distorção e possibilitará o pleno desenvolvimento da plataforma como importante agente de avanço econômico, acesso à informação e manifestação cultural.

    Este comentário faz parte do documento produzido pelo Comitê Jurídico e de Telecom da Câmara-e.net.
    http://www.camara-e.net/

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  9. No campo da responsabilidade civil, é preciso, inicialmente, distinguir as espécies de provedores para, então, averiguar-se sua responsabilidade. (1) Provedor de backbone: o “atacado” dos provedores. Comercializa as faixas de acesso aos provedores de acesso. (2) Provedor de acesso: o comercializado com pessoas físicas e jurídicas para disponibilizar o ingresso na rede mundial de computadores. Pode, eventualmente, ter serviço de e-mail. Trata-se, em muitos casos , de relação de consumo. (3) Provedor de conteúdo ou de informação é aquele que disponibiliza conteúdo próprio ou de parceiros, podendo, inclusive, promover acesso exclusivo e remunerado a seus assinantes. As figuras de provedores de acesso e de conteúdo muitas vezes são exercidas por um único agente. (4) Provedor hospedeiro é o que disponibiliza espaço na rede para que pessoas físicas ou jurídicas divulguem suas opiniões, imagens, produtos, ou para que, apenas, troquem informações, a exemplo dos sites de relacionamento.

    Definidos os tipos de provedores, passa-se a analisar sua responsabilidade civil.

    Provedores de backbone e de acesso por apenas permitirem o ingresso na rede mundial de computadores não são concorrentes aos demais provedores para eventuais danos causados por eles aos usuários. Ressalva se faz para o caso do provedor de acesso com relação à sua atividade, ou seja, na relação contratual (de consumo ou civil) relativamente às obrigações que tem para com o seu contratante. Não há que se falar em ausência de responsabilidade civil e conseqüente reparação de danos, caso o provedor de acesso não cumpra fielmente o serviço que disponibiliza. Nesse caso, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade é obrigatoriamente objetiva e, portanto, independente da apuração da conduta do agente.
    Provedores de conteúdo e informações e provedores hospedeiros tem sua responsabilidade apurada em dois momentos a se saber: inicialmente possuem responsabilidade subjetiva, devendo-se, portanto, apurar a sua conduta, para a apuração se concorreu ou causou o dano, para, então, estabelecerem-se a existência e o limite de sua responsabilidade. Outra situação que se deve ponderar é se concorrem para que a informação seja aposta em seu veículo de mídia ou se fiscalizam (ou deveriam) fiscalizar tal conteúdo. Neste caso, assumem já a responsabilidade pelas informações circulantes e, portanto, possuem responsabilidade objetiva. Por fim esta também se caracteriza este tipo de responsabilidade se o provedor foi notificado acerca de invocada ilegalidade ou ofensa à honra ou imagem da pessoa. Nesta situação, como já há uma presunção de dano (ou dano iminente), pelo princípio da eventualidade e por precaução, deve, ainda que extrajudicialmente, o provedor, já ciente da ocorrência, adotar providências para cessar a progressão do dano. Daí sua invocada responsabilidade objetiva.

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  10. Quem produziu o conteúdo que se responsabilize pelo que fez. Os provedores estão apenas com o expaço, com a estrutura, com o meio. O mau uso é de responsabilidade que quem produz o conteúdo ou faz algo que prejudique terceiros.

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  11. O ordenamento jurídico brasileiro dispõe de normas aplicáveis às lesões de direitos ocorridas no âmbito da Internet, entretanto, a jurisprudência tem sido heterogênea sobre o tema, resultando na aplicação pouco criteriosa da responsabilização civil dos provedores, o que representa verdadeiro desestímulo a novos investimentos e desenvolvimento de tecnologias.

    Isso resulta na aplicação de uma modalidade de responsabilidade civil aos provedores pela qual ficam obrigados a reparar danos sofridos por terceiros em razão da conduta imputável exclusivamente aos seus usuários, muitas vezes contrária às regras de uso dos serviços e ferramentas que oferecem.

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  12. A definição da responsabilidade civil dos provedores de serviços de Internet é matéria que se pode dizer relativamente nova no Direito pátrio. A popularização da Internet, a partir da sua abertura comercial, ocorrida no Brasil somente em meados da década de 90, com a conseqüente multiplicação do número de provedores e usuários, fez surgir os primeiros litígios relacionados aos respectivos serviços, cada dia mais freqüentes nos Tribunais do País.

    Encontra-se em curso, portanto, o processo de difusão, entre os operadores do Direito, dos elementos e conceitos inerentes à Internet, próprios de sua estrutura e do funcionamento dos serviços que a tornam útil para a sociedade. Deve-se a esse fator, associado à inexistência de um diploma legal específico sobre a responsabilidade civil dos provedores de serviços de Internet, a ausência de uniformização da jurisprudência a respeito do tema.

    Está particularmente longe de constituir matéria pacífica, nos Tribunais brasileiros, a definição da responsabilidade imputável aos provedores em relação aos danos causados pelos usuários dos seus serviços a terceiros. Não há resposta unânime, na jurisprudência, por exemplo, para a indagação sobre a possibilidade de caracterização e sobre a modalidade de responsabilidade do provedor que hospeda um site criado por seu usuário, cujo conteúdo viola direito de terceiro.

    Não raro, são proferidas decisões judiciais em que a responsabilidade do provedor de serviço de Internet perante terceiros é definida como objetiva com base no Código de Defesa do Consumidor, a despeito da inexistência de relação de consumo entre as partes, ou com base no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, sob a justificativa de que a atividade normalmente desenvolvida pelas referidas empresas implicaria, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Isso resulta na aplicação de uma modalidade de responsabilidade civil aos provedores de serviços de Internet pela qual ficam obrigados a reparar danos sofridos por terceiros em razão da conduta imputável exclusivamente aos seus usuários, muitas vezes contrária às regras de uso dos serviços que oferecem – o que claramente não se confunde com vício ou defeito destes, tampouco com risco inerente à atividade que normalmente desenvolvem.

    Estabelecer a responsabilidade civil objetiva dos provedores de serviços de Internet pelos atos praticados por seus usuários em prejuízo de terceiros poderia significar, na prática, impor a tais empresas, na tentativa de não serem condenadas a reparar toda e qualquer lesão ocorrida na Internet, o encargo de regularem com rigor a conduta dos seus usuários, inclusive selecionando previamente o conteúdo por eles criado e disseminado na Internet.

    Além dos evidentes óbices de natureza técnica à implementação de tal sistemática, essa forma de ingerência dos provedores de serviços de Internet na conduta dos seus usuários implicaria, em grande parte das situações concretas, inadmissível conflito com as disposições da Constituição Federal que asseguram a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e do sigilo de correspondência, a liberdade de manifestação do pensamento e a vedação à censura.

    Assim, a ausência de uniformização da jurisprudência sobre a matéria e a aplicação pouco criteriosa da responsabilidade civil objetiva aos provedores de serviços de Internet em relação aos atos praticados por seus usuários – devidas, em grande parte, à inexistência de um diploma legal específico –, configuram um cenário de insegurança jurídica para tais empresas, pela imprevisibilidade dos ônus impostos ao exercício das suas atividades.

    comentário de PINHEIRO NETO ADVOGADOS
    André Zonaro Giacchetta
    Ciro Torres Freitas
    Pamela Meneguetti

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