Tuesday, October 27, 2009

2.1.3 Procedimentos administrativos e extrajudiciais prévios

Uma das formas de minimizar o efeito negativo da excessiva responsabilização dos provedores é pelo estabelecimento de salvaguardas e de procedimentos extrajudiciais para resolução de conflitos.


Salvaguardas são situações específicas nas quais, desde que cumpridas determinadas condições ou desde que praticados determinados atos de resguardo pré-estabelecidos, o provedor poderia ficar isento de responsabilidade por atos de terceiros. Trata-se de delimitar objetivamente quais seriam as obrigações cabíveis a provedores para que pudessem ter sua responsabilidade excluída, dando previsibilidade aos atores e padronizando as medidas de segurança necessárias à sua isenção.


Por sua vez, procedimentos administrativos ou extrajudiciais podem ser estabelecidos para evitar que o recurso ao Poder Judiciário seja necessário todas as vezes em que se busque coibir um ilícito praticado pela internet que gere prejuízo a um indivíduo. O estabelecimento legal de procedimentos de notificação para que o provedor tome providências em caso de ilícitos praticados por terceiros em seus serviços, com prazo pré-estabelecido para seu cumprimento sob pena de ação judicial, por exemplo, pode desafogar o Poder Judiciário de um volume excessivo de novas demandas decorrentes da popularização do acesso à rede.


Cabe notar que tais procedimentos precisam ser adequadamente calibrados, para não gerarem prejuízo à privacidade, à liberdade de expressão e à própria natureza da rede. Um desequilíbrio em tais procedimentos pode levar, por um lado, a um cerceamento a direitos fundamentais. Um desequilíbrio em direção oposta pode causar, por sua vez, uma total falta de responsabilização ou sobrecarga dos magistrados com questões que poderiam ser decididas sem que fosse necessário o recurso ao Poder Judiciário.


A pertinência da regulamentação de tais procedimentos administrativos ou extrajudiciais, bem como os parâmetros adequados para sua implementação sem prejuízo a direitos fundamentais, são os principais temas de debate deste tópico.

10 comments:

  1. Acho fundamental que, em casos complicados, os conteúdos fiquem no ar até que haja clareza - eventualmente com decisão judicial - de que devem ser retirados. Um sistema de "notificou-tirou" funcionará bem, portanto, apenas se existir a possibilidade de contra-notificação. O ideal seria que houvesse abertura para que um interessado na manutenção do conteúdo pudesse responder à demanda por sua retirada, mesmo que não seja o titular do site onde o conteúdo está. Seria importante, ainda, que não se permitissem medidas liminares para a retirada de conteúdos da Internet nos casos em que há divergência sobre sua licitude.

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  2. Um sítio só poderia ser retirado do ar se colocasse em risco a segurança interna e a ordem nacional. "Opiniões" não podem, jamais, ser julgadas.

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  3. Nem assim julio: "Colocar em risco a segurança e a ordem" pode, também, ser uma forma, mesmo que não-pacifica, de tentar mudar essa porcaria de governo corrupto que temos. De toda forma, sendo algo "bom ou ruim", toda a ideia e site deve ser colocado livremente - é o que entendo por liberdade de expressão e pensamento. Qualquer um pode falar sobre o que quiser, quando quiser. Se é bom, se é ruim, se é uma ideia absurda ou noijenta - nao importa, pois, na internet, não posso obrigar alguém a ler algo, e cada um que navega na web possui a capacidade de julgar se algo é bom ou ruim, não sendo, portanto, necessário que o poder publico fiscalize o conteudo.

    E outra: E se o site ficar fora do Brasil? O que a justiça vai fazer? Ficar chupando o dedo e chorando?

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    Frederico "pelamordideus!!!" rs... Não venha dizer que a internet é livre ao ponto de ignorar a existencia de danos morais, apologias criminosas e uma sorte de outros crimes!! Ja disse uma vez e repito: A LEI está acima da WWW e não o contrario!

    Agora, atendo-me à PROPOSTA DESTE TEMA, entendo que as medidas extrajudiciais devem seguir o modelo ja aplicado sobre outras áreas, apenas resta definir responsabilidades e apontar adequadamente os papeis dos "atores" envolvidos durante o acesso, navegação e trafego de dados.
    Se o "elenco" estiver devidamente determinado poderemos ter um modelo ideal para aplicar extrajudicialmente as resoluçoes de conflitos.

    Penso que a tentativa de atribuir resoluções administrativas ou extrajudiciais só pode ocorrer quando o caso nao envolva crime cibernético, portanto a maioria dos casos que possam vir a ter tais resoluções extrajudiciais serão de ambito comercial, defesa do consumidor etc... ainda assim, até que se aponte responsabilidades mesmo envolvendo crime, é importante haver formas "anteriores" à Justiça para desafogar senão o numero de processos, ao menos parte dos procedimentos.

    Vejamos: qualquer lide que ocorra partindo de uma relaçao virtual, estará envolvendo:

    Usuarios
    Provedor de acesso
    Provedor de e-mail
    Sites
    Programas P2P

    Em nossa atual situação, os momentos onde se exige alguma autenticidade é no provimento de acesso (que não aponta ao usuario) e na reserva de dominio (onde tampouco se exige nada alem de declaração). Portanto, entendo que quase todas as transações na www são informais. Entendo que se pode criar um site, blog, ou o que quer que seja sem sequer haver confirmação da veracidade dos dados declarados.

    Como regulamentar serviços e relações via-web se não temos ao menos instrumento que ponha a todos na formalidade?!

    Ter liberdade de expressão éuma coisa, mas daí a criar "ambientes virtuais" é outra! ainda que seja um meio onde seja garantida nossa liberdade, acredito que para por um site no ar, ou um blog, reservar um dominio, o que seja, deveria haver a condiçao de se atestar o reponsavel por tal "endereço". Do contrario, nenhuma lide se resolverá sem que o "diga-diga" vá parar na justiça.


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    "World Wide Web" de que adianta querermos regulamentar a esse ponto, se basta hospedar no exterior não é mesmo? Infelizmente a www veio para bagunçar tudo, ao mesmo tempo em que se acredita no contrario.

    Se é dificil alcançar consenso aqui no Brasil, imagina por ordem no mundo!

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  6. Um serviço de conteúdo que age, nesses termos, como um serviço público, não deve ser interrompido como um todo prejudicando a totalidade de seus usuários. Ações judiciais de reparação de danos devem se limitar ao conteúdo que causa dano, não ao serviço que o disponibiliza se o serviço age em interesse público e sem discriminação de conteúdo. Os intermediadores de conteúdo não podem ser responsabilizados pelo conteúdo disponibilizado pelos seus usuários se agem sem discriminação, mas podem ser previstos casos específicos em que algumas atitudes podem ser tomadas automaticamente.

    Estes comentários foram escritos colaborativamente por membros do Partido Pirata e representam a visão do Partido Pirata sobre os temas abordados no processo de consulta popular ao Marco Civil da Internet. O original pode ser acessado em: http://www.partidopirata.org/wiki/index.php/Marco_Civil#2.1.3_Procedimentos_administrativos_e_extrajudiciais_pr.C3.A9vios

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  7. Os provedores deverão retirar de acesso conteúdos apenas quando informados da ilicitude.

    Conforme mencionado acima, o marco deve prever um procedimento extrajudicial para supressão de conteúdo por conteúdo ou prática ilícita na Internet por meio de notificação segundo o padrão determinado. Reforce-se aqui a importância de que as regras estejam claras para que o sistema tenha eficácia e efetividade.

    Este comentário faz parte do documento produzido pelo Comitê Jurídico e de Telecom da Câmara-e.net.
    http://www.camara-e.net/

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  8. Estando bem claro o que é lícito e ilícito, pode se haver, por meio do provedor, a retirado do material do ar. Mas só depois de notificações, análises... cuidado para não confundir com censura.

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  9. Remonta-se ao comentário ao item 1.2.3 em relação à necessidade de ordem judicial para remoção de conteúdos na Internet.

    Em relação às requisições administrativas, é importante conscientizar as autoridades dos aspectos técnicos da Internet, sendo certo que a imposição de prazos exíguos ou de medidas inexeqüíveis aos provedores pode resultar na inviabilização das suas atividades ou, no mínimo, em maior onerosidade para os seus usuários, prejudicando toda a coletividade de pessoas que se valem da Internet para fins de pesquisa, estudo, trabalho, informação, entretenimento etc.

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  10. A adoção de um regime legal de responsabilidade civil subjetiva dos provedores de serviços de Internet em relação aos atos lesivos praticados por seus usuários implicaria definir como pressuposto da responsabilização de tais empresas a sua ação ou omissão culposa, voluntária, o que se daria na hipótese de serem cientificadas da existência de conteúdo ofensivo e, constatando a sua inequívoca ilicitude, não adotassem as medidas cabíveis para removê-lo ou impossibilitar que continuasse sendo acessado.

    Sendo, portanto, a notificação do provedor o elemento fundamental para a eventual configuração de sua responsabilidade em relação ao emprego de seus serviços em prejuízo de terceiros, a definição, por meio de lei, do procedimento e conteúdo da notificação, prazo para adoção de providências, envio de resposta ao solicitante etc., desde que não estipuladas medidas inexeqüíveis, poderia contribuir com a solução extrajudicial de conflitos e evitar grande parte dos questionamentos judiciais a respeito da matéria.

    Releva notar que determinados elementos relacionados a um procedimento extrajudicial concebido nesses termos são importantes não apenas para os provedores, como também para toda a coletividade de usuários da Internet. Além de tecnicamente viável, é imprescindível que a providência reclamada pelo prejudicado junto ao provedor de serviço de Internet seja efetivamente útil e eficaz à tutela do seu direito, além de não implicar nem pressupor a violação de um direito constitucional de terceiro, legitimamente exercido.

    Para exemplificar, não se pode exigir que o provedor de serviço de Internet remova ou impossibilite o acesso a conteúdo criado ou divulgado por seu usuário cuja ilicitude não seja flagrante, inequívoca, sob pena de violação do direito constitucional de liberdade de manifestação do pensamento. Em tal hipótese, havendo dúvida quanto à licitude ou ilicitude do conteúdo reclamado, a solução do conflito deve ser dada pelo Poder Judiciário.

    comentário de PINHEIRO NETO ADVOGADOS
    André Zonaro Giacchetta
    Ciro Torres Freitas
    Pamela Meneguetti

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